
Primeiro, o termo “Lei Céltica Comum” é um termo que não deve ser tomado aqui como muito estrito: antes, se refere muito mais ao que de comum há entre os tratados legais mais antigos presentes na Irlanda e em Gales, muito do qual provém de uma tradição oral pré-cristã e reconhecidamente Indo-Europeia, do que qualquer outra coisa. Este fundo legal alguns sugerem que devem ser tomados como próximos do que esperaríamos, grosso modo, entre os celtas continentais séculos antes e que remontaria mesmo ao “Proto-Céltico”. Mas há um nível de especulação grande aqui e não nos parece adequado, reivindicarmos status puro de “lei proto-céltica” ou algo do tipo. Além de que, mesmo que consideremos uma base comum proto-céltica compartilhada entre os celtas continentais (gauleses, celtibéricos, galaicos, etc.) e insulares (goidélicos, galeses, etc.), é normal esperarmos variantes e influências/mudanças locais, seja por aculturação (a Romanização em si ou a sua mera proximidade, por exemplo) ou modificação endógena. Daí que é importante ter a mente aberta de que estamos falando em termos gerais e buscando nos ater a aspectos mais básicos.
Segundo, apesar de ter estudado sobre Celtas há muito tempo, não sou um especialista nesse quesito e só de uns anos pra cá que percebi sua importância e como o aspecto legal termina “corporificando em termos práticos” certas noções da visão de mundo. Por isso mesmo, é de estranhar que muito disso seja negligenciado (eu mesmo no passado incorri nisso, faço cá mea culpa) entre os que procuram compreender o imaginário e visão de mundo tradicional, como se Direito e Religião fossem coisas “separadas”. E curioso que, reconhecidamente, muito da lei céltica continuou num local como a Irlanda, mesmo com a Cristianização e vários casos de atrito entre os preceitos canônicos católicos e a lei local (como nos casos de divórcio, tipos de casamento, poligamia, etc.).
Terceiro, não pretendo fazer uma exposição sistemática sobre o corpus jurídico irlandês antigo e galês – algo que precisa ser feito em língua portuguesa, até onde saiba (e mesmo em língua inglesa é algo que só é satisfatoriamente feito em textos técnicos acadêmicos) – mas antes, apenas pontuar algumas diretrizes específicas visando gerar o interesse no tema, a pesquisa e a reflexão sobre. Eis nosso objetivo cá. Há um raciocínio básico de fundo: conhecendo as leis e refletindo sobre os mecanismos subjacentes ou causais das mesmas, seria possível identificá-los e derivar deles aplicações contemporâneas. Daí que não partimos de um pressuposto positivo, “juspositivista”; mas de uma crença firme (e tradicional) de que a Lei Céltica Comum fora uma expressão de algo que a antecede, algo Perene e Natural, da percepção própria do *artom, digamos, e como tal, originalmente, de algo Divino. Em termos estritos, também fora crença comum que, o modo específico, a formatação básica, dessas manifestações da Ordem Natural, fora algo revelado aos mortais por uma divindade “civilizadora” (tida como o primeiro legislador) em tempos míticos (na nossa interpretação, uma função de *Aryomnos, e mesmo na tradição hispânica medieval, se atribuía a ‘Hércules’ como exposto na ‘Primeira Crônica Geral da Espanha’ de Afonso X, o sábio, no séc. XIII). Antes que alguém me acuse de ‘Fundamentalismo’, reitero que aqui postarei muito mais apontamentos e indicações para pesquisa e provocação intelectual. Os aspectos de doutrina, como de costume, deixaremos para a instrução oral a um círculo mais fechado de ouvintes.
Uma vez que não escrevo com pretensões acadêmicas nesse momento, me permitam indicar as fontes mais básicas que me servem de guia: KELLY, Fergus. A guide to early Irish Law. Dublin: Dublin Institute for Advanced Studies, 1988; Alguns trechos dos volumes (que englobam e vão além do Senchus Mór) e glossário do monumental (vários editores) Ancient Laws of Ireland. Dublin: Stationery Office of His Majesty, 1865-1909 e algo mesmo do datado GINNELL, Laurence. The Brehon Laws: a legal handbook. London: T. Fisher Unwin, 1894. Há muita coisa (sobre a antiga lei galesa mesmo) que estou pesquisando ainda e espero que ao final dessa série a lista de indicações seja mais significativa.
Aspectos gerais
Umas vez que as leis eram orais e relativamente complexas, requeriam, naturalmente uma classe de especialistas versados no seu estudo, exegese, comentário e aplicação. Numa sociedade letrada, com códigos de leis escritas, essa exigência não cessa, como podemos muito bem notar em todo o aparato legal moderno e profissional presente em nossas sociedades. Daí um aspecto a se por no horizonte: deve-se existir especialistas versados na tradição religiosa-legal, sejam druidas ou *britimones (“juízes”).
Outro aspecto básico é que a lei céltica não é “liberal” no sentido de que não é centrada no “sujeito”. A pessoa é “alguém”, e existe “legalmente”, na medida em que pertence a uma *wenyā, uma ‘família’ (pelo sangue ou adoção); a ideia do Ser Humano, isoladamente e abstratamente concebido como fim em si mesmo kantiano, é algo “estranho” nesse universo mental. Esse talvez seja um dos principais pontos de conflito com a perspectiva contemporânea que vivemos, por uma série de razões. O estrangeiro, o órfão, entram numa dimensão de adoção (que lhe garante direitos e reconhecimento legal) ou rejeição (o que lhe categoriza como não-coberto pelas leis, digamos, como uma “não-pessoa”, num certo sentido). Não há um “Estado Moderno” aqui para assegurar “direitos” universais: estamos diante de uma dinâmica básica clânica, tribal e atávica. Daí, mesmo para aqueles de nós que são mais entusiastas do Estado Moderno, o mesmo deve ser considerado como uma Artificialidade posterior, em termos de Lei Natural, a base legal é a família. Isso, inclusive, no aspecto mais básico da aplicação da lei e do recurso à Violência – não há “Estado”, supostamente imparcial e impessoal que detém o monopólio da violência. O pertencimento e filiação a um grupo (familiar ou “ideológico”, digamos) é também a adesão a uma rede de proteção, lealdade mútua e pertencimento que pode defender e atacar, ou “aplicar a lei”, digamos. Para muitos, isso tudo pode parecer descabido, retrógrado e atrasado, mas diremos que simplesmente é: na ausência do Estado, essa dinâmica (que jaz dormente, mesmo na mais civilizada sociedade moderna) emergirá. Compreendê-la tornará mais fácil compreender a naturalidade dos clientelismos e vassalagens ao mesmo tempo que permitirá enxergar os pressupostos do atomismo político liberal e moderno de forma apropriada. Em última instância quem assegura o direito e faz valer a regra (inclusive, recorrendo à Força, se necessário) não é uma entidade conceitual abstrata, mas um grupo real de pessoas concretas, com interesses, fé, laços e compromissos estabelecidos. Deste modo, é importante para todos nós, mesmo quando amortizados pela “civilização” e pelo “progresso”, perguntarmo-nos francamente a quais grupos pertencemos, quais lealdades confiáveis temos, quem, de fato, está por nós e ao lado de quem iremos até as últimas consequências? Quem virá em nosso socorro imediato? Quem estenderá a mão de forma desinteressada e genuinamente amiga para nós num momento de necessidade? De quem dependemos? De quem não queremos depender? Enfim, dentro de uma visão destas, nosso horizonte deve ser o de, dentro do possível, valorizar os laços orgânicos e os círculos imediatos de pertencimento, sem cultivar ilusões infundadas de que supostas lealdades virtuais de pessoas distantes, a quem nunca vimos pessoalmente e que sequer temos acesso completo, sejam pareadas ou mesmo mais valorizadas que de familiares, amigos e amores que, mesmo com alguns problemas, no que importa, estão conosco para o que der e vier.
Outro aspecto interessante, especialmente presente nas leis irlandesas, mas que parece ter sido algo mais amplo, é o recurso a multas e compensações, como formas de “pagamento” e exercício da justiça. A privação de liberdade num cárcere não era bem a regra. O sujeito a ser retirado do convívio social o era por banimento ou pena de morte. Havia sim mecanismos de perca de status, como o rebaixamento social e escravidão ou servidão como pena ou compensação por um crime ou ofensa grave. Daqui, talvez, alguém diga que seria imperativo sermos defensores de políticas de desencarceramento como propostas pelos políticos ditos “progressistas”, os mesmos contrários à pena de morte, ostracismo/banimento ou formas de servidão legal (como trabalho forçado em presídios). Óbvio que não é bem assim, pois, para sermos coerentes, o desencarceramento deveria ser vinculado, justamente, a implementação de pena de morte, banimento e servidão/trabalho forçado. Em todo caso, predomina uma perspectiva punitiva e, justamente por não ser um sistema legal centrado no sujeito em si mesmo, uma perspectiva que termina envolvendo no cumprimento da pena a família ou aparentados do criminoso, de modo que estes próprios ver-se-ão estimulados a desincentivar o comportamento criminoso. Isso em termos gerais, claro.
Diferenciação de posições sociais
O mundo tradicional IE prescreve uma diferença de natureza preponderante que historicamente sempre manifestou-se numa diferenciação de classes ou castas que imbuíam consigo, legalmente, direitos e deveres diferenciados. Mais uma vez, nos afastamos muito aqui da igualdade universalista do direito positivo, e voltamos para uma perspectiva mais aristotélica da “igualdade entre os iguais”. Os irlandeses mesmo, diferenciavam a questão da imputabilidade da família do criminoso de modo que filhos de poetas proeminentes e reis, por exemplo, não arrastavam os pais e familiares na culpa, do mesmo modo que os comuns, caso cometessem crimes. Além disso, havia toda uma diferenciação dos valores das multas e condições de penas a depender do status e posição social do criminoso, de modo que, muitas vezes, a nobreza trazia fardos mais pesados para certos crimes (isso é comum no ocidente europeu desde a Ilíada, por exemplo, para um nobre e guerreiro, ser covarde é muito mais sério – e acarretaria em muito mais danos e perca de status – que para um camponês). Na Irlanda, até as cores a serem usadas em público, subtende-se que em ocasiões formais, eram objeto de diferenciação legal baseada no status e função social da pessoa.
Sem contar que era legalmente prescrito instruções diferenciadas para os filhos de posições sociais diferentes: os “comuns” (chamemos assim, na Irlanda isso envolvia pais de família com alguma propriedade – terra ou gado, por exemplo) deviam ensinar a seus filhos certas coisas (envolvendo habilidades básicas da lida no campo e da casa, sobrevivência e uma profissão/ofício) e para suas filhas, outras (também envolvendo a lida doméstica, além de costura e croché); os “nobres”, por sua vez, deviam instruir seus filhos em coisas diferentes (lidar e tratar cavalos, manejo de armas, técnicas de combate, fidchell, etc.), assim como suas filhas (bordado e outras habilidades manuais). Não havia instrução universal igualitária nem desejo algum de promovê-la. Havia uma diferenciação na instrução tanto pelo gênero, quanto pela posição social e o status dos pais e família, sem falar na idade (mesmo em nossa sociedade há uma clara distinção entre a formação de pessoas mais ricas e das mais pobres, nesse caso, o fator de diferenciação não é o status propriamente – em sentido de diferenciação de função e natureza, mas um status de base econômica e materialista: na classe social). E uma vez que a instrução era responsabilidade da família (estendida, não só dos pais dos instruendos), sua negligência poderia acarretar em multas e penas. Mais uma vez, é uma perspectiva pensada em formar sujeitos funcionais e integrados num emaranhado clânico de laços e compromissos mútuos, sem a dependência de um Estado Moderno “Mãe e Pai” e um ideal de “Educação Democrática Universal”. A falta de “escolas”, como concebidas modernamente, era suprida pela instrução especializada fornecida pelos druidas, como bem atestado na Gália, Irlanda e Britânia, cuja formação superior visava tanto a formação e manutenção das funções sacerdotais e espirituais, quanto dos líderes, chefes e artesãos, médicos, juízes ou poetas especializados. Podemos dizer, talvez, que havia uma edução “básica” (que dependia da família estendida, status e gênero do instruendo) e uma educação “superior”, que monopolizada pela classe sacerdotal, ao menos onde havia um Druidismo unificado e organizado, fornecia uma educação especializada visando formar e manter uma elite cultural. Com a supressão formal do Druidismo, esse mecanismo entrou em colapso na Gália e a formação “superior” mesclou-se com o ideário romano já assentado anteriormente de recorrer à Grécia. Na Irlanda, os filid assumiram tais funções com o progressivo desmantelamento do Druidismo pela ação missionária cristã, em Gales, os bardos.
Pra nós, hoje, interessa resgatar algo disso e ir, dentro do possível, aplicando. Em nossa comunidade estrita, isso parece mais viável e cultivável, mas mesmo em se tratando da comunidade mais ampla, se pode ir apontando e defendendo certas diferenciações – talvez em doses homeopáticas, já que se trata de um afronte direto aos valores igualitaristas hegemônicos – não no sentido de defender privilégios imerecidos e antinaturais, mas, justamente, no de reconhecer e enfatizar deveres e direitos diferentes, especialmente a partir de uma base mais tradicional (olhando para função, posição, gênero, etc.). Em termos de instrução aos nossos filhos, muito pode ser considerado: seja da instrução específica (considerando o gênero e a natureza ou tendência, mais do que o status, já que em nossa sociedade esse último aspecto é corrompido e desvalorizado pelo economicismo da classe social), seja da consideração da instrução como uma responsabilidade da família estendida, obviamente considerando limites, disposição e compreensão dos familiares e amigos. E como falaremos mais à frente, ao tratarmos na instituição céltica do “Apadrinhamento” (*altriyom, em Proto-Céltico), há possibilidades diversas de consideramos maneiras de melhorar a formação intelectual, física e profissional de nossos filhos – mas muito depende da consolidação de nossas comunidades e dos laços orgânicos que estabelecermos e mantermos tanto no nível local (prioritário) quanto na rede de assistência à distância (virtual, que se formará naturalmente quando mais e mais famílias que sigam uma vida religiosa céltica alinhada a tais preceitos tradicionais se estabelecer e se enraizar).
Bem, vamos fazer uma pausa. Pretendo discorrer ainda sobre ‘lesões, ofensas e homicídios’, ‘relações sexuais, casamentos e divórcio’ e sobre ‘filhos, herança e propriedade’. Pra ser bem franco, a parte sobre Casamento talvez seja um artigo a parte, pois há uma necessidade e um interesse maior de rever leituras e aprofundar algumas noções buscando apontar aspectos práticos válidos para nossos dias (e no processo, rever e melhorar a compreensão doutrinária dos Brigaecoi, sobre o tema, claro). No mais, voltarei com estes temas em breve, se os Deuses assim permitirem.